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De acordo com o artigo 3º das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, as empresas sujeitas à Contribuição ao PIS e à COFINS podem compensar créditos decorrentes da aquisição de insumos.
O precedente do TRF3 destaca que a adequação à LGPD é exigida pela legislação brasileira, sob pena, inclusive, da aplicação de sanções (multas), motivo pelo qual deve ser garantido às empresas o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS.
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Sócio do Coulon, Dresch e Masina Advogados, Conselheiro Fiscal no IBEF RS e Coordenador do Conselho de Inteligência Jurídica Assespro-RS. Atua desde 1997 em consultivo e contencioso tributário, com especial ênfase na elaboração de pareceres e na apresentação de defesas administrativas e judiciais perante as mais variadas autoridades (municipais, estaduais e federais). Durante muitos anos geriu o Departamento de Contencioso Estadual de tradicional escritório de direito empresarial do RS e durante 4 anos exerceu a função de Tax Senior Manager na EY (Ernst&Young). Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e dos Cursos de Pós-Graduação da PUCRS, da UNISINOS, da FBT e do IBET.
Especialista em Direito Digital, Contratos e Negociações em TI, Advogado, Mestre Ciência Computação, Conselheiro Grupo Processor, Conselheiro Assespro-RS, Empreendedor em Negócios Digitais, membro do Conselho de Inteligência Jurídica Assespro-RS; Coordenador do Grupo Assespro-RS - Segurança e Privacidade de Dados
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